Codigo da Estrada para Ciclista
Associação de Ciclismo de Vila Real
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Código da Estrada
Este livro contém uma selecção de artigos focados nos velocípedes, sobre
o Código da Estrada em vigor.
O
Código da Estrada e os velocípedes: Perguntas Frequentes
Aviso
legal
Este documento não pretende constituir-se como uma referência de carácter
vinculativo. Não é um documento oficial e não foi redigido com a validação de
um advogado ou jurista. Pretende apenas facilitar a consulta do Código da
Estrada no que respeita às regras para ciclistas e velocípedes e aumentar o
conhecimento e compreensão gerais destes utilizadores da estrada. Os autores
não podem ser responsabilizados por um errado entendimento deste texto ou do
Código da Estrada e demais regulamentos acessórios.
Este documento não procura dar conselhos nem oferecer juízos de valor
quanto às leis apresentadas, é apenas um pequeno apanhado do que diz o Código
da Estrada relativamente aos velocípedes.
Perguntas
frequentes
O
que é considerado um 'velocípede' pelo Código da Estrada?
Confira: Pelo Artigo 112:
·
Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas
accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos
análogos.
·
Velocípede com motor é o velocípede
equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW,
cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e
interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar
de pedalar.
Nota: são equiparados a 'velocípedes' os velocípedes com motor e as trotinetas com
motor, para efeitos de aplicação do Código da Estrada.
Curiosidade: O trânsito de pessoas em monociclo, patins, skates, trotinetes e outros
modos análogos) é equiparado ao trânsito de peões, com excepção quanto à
utilização de pistas especiais, em que devem usar as de velocípedes sempre que
estas existam .
As
bicicletas precisam de ter matrícula para poder circular?
Não.
Confira: O Artigo 117 explicita a obrigatoriedade de matrícula para «veículos a
motor e os seus reboques», pelo que as bicicletas (incluindo as eléctricas
[ver Artigo 112 ], e seus reboques) estão isentas desta obrigação.
Tenho
que ter algum seguro para poder circular de bicicleta?
Não, tal obrigação é imposta apenas aos veículos a motor (Artigo 85), salvo os
velocípedes a motor, equiparados a velocípedes para a maior parte dos efeitos
do Código da Estrada (Artigo 112,
É
preciso ter Carta ou Licença de Condução para conduzir uma bicicleta?
Não, mas é fortemente recomendado que o ciclista conheça o Código da
Estrada, as regras de circulação de velocípedes e os principais sinais de
trânsito, para sua própria segurança e dos outros utilizadores da via pública.
Confira: Os Artigos 121 e 122, que se referem à habilitação legal para conduzir
(princípios gerais e títulos de condução) indicam a obrigatoriedade de ter
Carta ou Licença de Condução apenas para condutores de veículos com motor,
excepto os velocípedes com motor. Nada é referido quanto aos velocípedes
normais.
Nota: As infracções graves e muito graves ao Código da Estrada cometidas por um
condutor (seja de que veículo for) ficam registadas num só registo individual
(o “Registo Individual do Condutor”), independentemente da(s) licença(s) de
condução que o condutor possua ou não (Artigos 135 e 144).
Quem
é que pode conduzir uma bicicleta?
Toda e qualquer pessoa que o consiga fazer. O Código da Estrada não
especifica idades mínimas ou máximas para poder conduzir velocípedes.
Que
documentos preciso de ter comigo quando circulo de bicicleta?
Apenas o Bilhete de Identidade.
Confira: Pelo Artigo 85, sempre que o condutor de velocípede circule na via
pública, deve ser portador de um documento legal de identificação pessoal (BI,
passaporte, etc). A infracção ao disposto implica uma multa de €30 a €150.
As
bicicletas estão sujeitas a alguma obrigação de conformidade de
características? E inspecção?
Não, nada no Código da Estrada o indica, excepto no que respeita a
dispositivos de iluminação (Ver Pergunta . Os velocípedes não estão
obrigados a inspecções como os veículos automóveis (não são incluídos no Artigo
116).
Tenho
que ter luzes ou reflectores na minha bicicleta? Se sim, têm que estar em
conformidade com algum regulamento, e qual?
Sim, sempre que circule com ela à noite ou em condições metereológicas ou
ambientais de fraca visibilidade a bicicleta tem que ter reflectores e luzes em
funcionamento.
Confira: O Artigo 93 refere que sempre que, nos termos do Artigo 61, seja
obrigatório o uso de dispositivos de iluminação, os velocípedes só podem
circular na via pública utilizando os dispositivos fixados em regulamento.
Assim, é obrigatória a utilização de tais dispositivos «desde o anoitecer ao
amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas
ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de
nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó». A infracção
correspondente implica uma multa de €60 a €300 (Artigo 93) e constitui
contra-ordenação grave pelo Artigo 145. A bicicleta tem que estar equipada com:
·
1 luz branca de presença, colocada na zona
frontal e central da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e
orientada para a frente. Deve ter um feixe luminoso contínuo tal que a luz seja
visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
·
1 luz vermelha de presença, colocada à
retaguarda e no centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm,
e orientada para trás. Deve ter um feixe luminoso contínuo ou intermitente tal
que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100
m;
·
1 reflector branco à frente e ao centro da bicicleta,
a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e orientado para a frente;
·
1 reflector vermelho atrás e ao centro da bicicleta, a
uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientado para trás;
É autorizada a instalação de um reflector adicional complementar ao último,
colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
·
reflectores nas rodas, orientados para
fora. Duas alternativas:
a.
circulares ou segmento de coroa circular:
·
mínimo de 2 por cada roda
·
cor âmbar
·
colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda
b.
cabo reflector em circunferência completa
·
mínimo de 1 por cada roda
·
cor âmbar ou branca
·
colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior
diâmetro possível
·
velocípedes com 3 ou 4 rodas e mais de 1200 mm de largura devem colocar os
reflectores, em largura, não no centro mas o mais próximo possível das
extremidades do veículo. [Não indica se devem ter 2 reflectores em vez de 1,
e colocados um em cada extremidade, ou se é para terem um e colocar num dos
lados - não indica qual, pela lógica será o esquerdo.]
Confira: A Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março veio regulamentar os dispositivos
de iluminação que os velocípedes devem apresentar para poderem circular na via
pública durante a noite e em condições de fraca visibilidade, conforme previsto
no Artigo 93 do Código da Estrada.
Em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos
à mão.
Confira: É o que diz o Artigo 94, acrescentando que a infracção a esta regra
implica uma multa de €30 a €150.
Tenho
que usar campainha na bicicleta?
Não, nada no CE a tal obriga. No entanto, se usar algum dispositivo de sinais
sonoros, estes devem ser breves, e só podem ser utilizados em caso de perigo
iminente ou, fora das localidades, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e
lombas de visibilidade reduzida ou para prevenir um condutor da intenção de o
ultrapassar.
Confira: É o que diz o Artigo 22, sendo que a infracção ao disposto implica uma
multa entre €30 e €150 (Artigo 96).
[Supostamente, as características dos dispositivos emissores dos sinais
sonoros são fixadas em regulamento, mas não consegui encontrar nada além dos
dispositivos especiais (ambulâncias e afins.]
É
obrigatório usar algum acessório de segurança, o capacete, por exemplo? Estes
estão sujeitos a alguma homologação?
O Código da Estrada não refere nenhum outro acessório de segurança para
condutores de velocípedes, além do capacete, sendo que a utilização deste não é
obrigatória na condução de velocípedes simples (se houver crianças a serem
transportadas, o Artigo 91 obriga a que estas usem capacete homologado, mas não
é obrigatório se forem elas a conduzir - ver Pergunta 12). Já no caso de
velocípedes (ou trotinetes) com motor, condutor e passageiros são obrigados a
usar capacete devidamente ajustado e apertado (mas aqui não
referem necessidade de ser homologado).
Confira: É o que diz o Artigo 82, acrescentando que a multa pela não utilização ou
utilização incorrecta de capacete no caso do velocípede (ou trotinete) com
motor é de €60 a €300. O Artigo 145 classifica esta infracção como contra-ordenação
grave.
Presumo que a homologação dos capacetes seja a CE (?)...
Posso
transportar carga num velocípede?
Sim, mas só num reboque ou caixa de carga e de forma a que
não prejudique a condução ou constitua perigo para a segurança das pessoas e
das coisas ou embaraço para o trânsito.
Confira: É o indicado nos Artigos 92 e 113, sendo a infracção punida com uma multa
de €60 a €300.
Posso
transportar passageiros num velocípede?
Sim, mas apenas em circunstâncias específicas:
a.
velocípedes com mais do que um par de pedais capazes de accionar o veículo
[ex.: bicicletas tandem ou duplas] - número máximo de
passageiros igual ao número de pares de pedais.
b.
transporte de crianças em dispositivos próprios [ex.:
cadeirinhas], desde que utilizem capacete devidamente homologado.
Regra geral, exceptuando os casos acima indicados, os velocípedes só podem
transportar o respectivo condutor.
Confira: É o que prevê o Artigo 91 para o transporte de passageiros em
velocípedes. As infracções ao disposto são punidas com multas de €60 a €300.
Além disso, transportar crianças (i.e., menores de idade) sem capacete é
considerado uma contra-ordenação grave pelo Artigo 145.
E
quanto a transportar crianças em reboques próprios?
O Código da Estrada é algo omisso a este respeito, não prevendo claramente
esta solução de transporte de passageiros. O Artigo 91 deixa margem para
interpretar como permitido («transporte de crianças em dispositivos
especialmente adaptados para o efeito»), e o Artigo 113 permite a um
velocípede «atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao
transporte de carga»...
Posso
utilizar o telemóvel enquanto circulo de bicicleta? E headphones?
Não, excepto se for com um sistema “mãos-livres” (1 único auricular ou
alta-voz e microfone). Não pode usar headphones ou auriculares
em ambos os ouvidos, mas pode usá-los num deles.
Confira: É o que diz o Artigo 84, indicando que a multa para a infracção - uma
contra-ordenação grave pelo Artigo 145 - é de €60 a €300 (Artigo 96).
Posso
beber álcool e conduzir uma bicicleta?
Não, a não ser que a taxa de álcool no sangue fique abaixo dos 0.5 g/L.
Confira:Segundo Artigo 81, é proibido conduzir sob a influência do álcool.
Considera-se sobre a influência do álcool alguém com uma taxa de álcool no
sangue de 0.5 g/L ou mais. A infracção a esta regra constitui contra-ordenação
grave até uma taxa inferior a 0.8 g/L (Artigo 145), com uma multa associada de
€125 a € 625 (Artigo 96), e passa a contra-ordenação muito-grave para uma taxa
igual ou superior a 0.8 g/L e inferior a 1.2 g/L (Artigo 146), com multa
associada de €250 a €1250 (Artigo 96). Uma taxa a partir de 1.2 g/L inclusive
constitui crime.
Posso
conduzir um velocípede sob a influência de substâncias psicotrópicas
(tranquilizantes, estimulantes, estupefacientes, etc)?
Não.
Confira Artigo 81 explicita a proibição de conduzir sob a influência
de substâncias psicotrópicas, referindo uma multa entre €250 e €1250 (Artigo
96) para a correspondente infracção, considerada uma contra-ordenação
muito-grave pelo Artigo 146.
Posso
fazer acrobacias com a bicicleta na estrada?
Não na via pública.
Confira: Segundo o Artigo 90, «os condutores de velocípedes não podem:
a.
conduzir com as mãos fora do guiador (salvo para
assinalar qualquer manobra),
b.
seguir com os pés fora dos pedais ou apoios,
d.
levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em
circulação».
Infracções a este Artigo implicam multa de €30 a €150.
Posso
circular lado-a-lado com outro ciclista? Podemos circular em grupo?
Na via pública, os velocípedes não podem circular a par,
excepto nas ciclovias, e apenas se não causarem perigo ou embaraço para o
restante trânsito.
Confira: É o que determina o Artigo 90, sendo que a infracção ao disposto -
considerada contra-ordenação grave pelo Artigo 145 - implica multa de €30 a
€150.
Um grupo de ciclistas tem que circular em fila indiana (Artigo 90) e, cada
ciclista tem que manter sempre dos veículos que o precedem e antecedem a distância
de segurança necessária para conseguir imobilizar o seu velocípede. No caso
de estradas fora das localidades e com apenas uma via em cada sentido, os
condutores de velocípedes (considerados veículos de marcha lenta) têm que se
manter a no mínimo 50 m de distância do veículo que os antecede,
para que possam ser ultrapassados em segurança.
Confira: É o que diz o Artigo 40 sendo a multa associada a estas infracções -
consideradas contra-ordenações graves pelo Artigo 145 - de €30 a 150 €(Artigo
96).
Posso
andar de bicicleta nos passeios?
Não, é proibido
Posso
circular na berma da estrada, para não empatar o trânsito?
Não, é proibido (ver Pergunta 25). E atenção, a bicicleta é um veículo (Artigo
112) e também faz parte desse mesmo trânsito...
Posso
circular de bicicleta no corredor BUS?
Não, é proibido.
Confira: Segundo o Artigo 77, quando haja corredores de circulação destinados a
determinados veículos é proibida a sua utilização por quaisquer outros (excepto
para aceder a edifícios, propriedades, locais de estacionamento, ou para mudar
de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo), acrescentando que a
multa para esta infracção é de €60 a €300 € (Artigo 96).
Posso
circular de bicicleta nas pistas para peões?
Não, é proibido, da mesma maneira que os peões não podem circular nas pistas
para ciclistas (a não ser que não tenham outros locais que lhes sejam
especialmente destinados - Artigo 78). A excepção são as pistas
comuns (com ou sem separação) para peões e ciclistas.
Confira: É o que diz o Artigo 76, acrescentando que a multa para esta infracção é de
€60 a €300 (Artigo 96).
Caso circule a pé com a bicicleta pela mão passa a
ser equiparado a peão, e aí pode usar a pista destinada aos peões.
No entanto esta equiparação não se aplica a velocípedes com
mais de duas rodas (ex.: triciclos) nem a bicicletas com reboques (o
que inclui os de transporte de crianças). Confira pelo Artigo 104.
Posso
atravessar ruas pelas passadeiras pedonais, de bicicleta?
Não, porque as passadeiras são faixas que ligam passeios interrompidos por uma
estrada, e as bicicletas também não podem andar nos passeios (ver Pergunta 19).
Mas a pé com a bicicleta pela mão, sim, é equiparado a trânsito de peões (ver
Pergunta 22). Quando uma ciclovia atravessa outra estrada, as passadeiras para
os ciclistas têm este aspecto:
Nestas pode circular-se montado na bicicleta. Sempre que existam estas
passadeiras, a travessia da faixa de rodagem pelo ciclista deve fazer-se por
elas.
Confira: Pelos Artigos 61 e
65 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, se um ciclista atravessar -
montado na bicicleta - pela passadeira pedonal, ou se não usar uma passadeira
para ciclistas sempre que esta existir, incorre numa multa de €25 a €125.
Da mesma forma, se atravessar uma passadeira para ciclistas com a bicicleta
pela mão (situação equiparada a trânsito de peões) ou se não usar a passadeira
pedonal caso ela exista, incorre numa multa de €5 €a €25 (já pelo Código da
Estrada, Artigo 101, é dito que incorre numa multa de €10 a €50...).
Em
que locais posso circular de bicicleta?
A bicicleta é um veículo (Artigo 112) e deve
circular na estrada , com os outros veículos.
Sempre que houver pistas especiais para bicicletas (comummente
designadas por 'ciclovias') é obrigatório usá-las em
vez da estrada normal (atenção são vias 'obrigatórias', e não 'vias reservadas'
como as de BUS). A excepção são os velocípedes com mais de duas rodas não
dispostas em linha (ex.: triciclos e quadriciclos - “carros
a pedais”) ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de
crianças), que não podem circular nas 'ciclovias'.
Confira: É o que diz o Artigo
78, acrescentando que a multa para ambas as infracções é de €30 a €150 €.
Estas vias estão identificadas no seu início com a seguinte sinalização:
Pista obrigatória para velocípedes
|
Pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação]
|
Pista obrigatória para peões e velocípedes
|
O fim das mesmas é indicado pelos seguintes sinais:
Fim da
pista obrigatória para velocípedes
|
Fim da
pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação]
|
Fim da
pista obrigatória para peões e velocípedes
|
Em
que locais não posso circular de bicicleta?
As bicicletas não podem circular nos passeios nem
nas bermas das estradas.
Confira: É o que diz o Artigo 17, acrescentando que a multa para esta infracção é
de €30 a €150 €(Artigo 96).
As bicicletas estão ainda proibidas de circular nas vias com a seguinte
sinalização:
Auto-estrada
|
Via reservada a automóveis e motociclos
|
Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos
que não sejam automóveis ou motociclos |
Trânsito
proibido a veículos de duas rodas
|
Trânsito
proibido a velocípedes
|
Trânsito
proibido
|
Confira: Relativamente às auto-estradas e às vias reservadas a automóveis e
motociclos, a interdição a velocípedes está expressa nos Artigos 72 e 75,
respectivamente, bem como a indicação das multas para as infracções, que são de
€120 a €600. No caso dos sinais de proibição, o desrespeito pelos mesmos
implica uma multa de €25 a €125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da
Sinalização de Trânsito.
Os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha (ex.: triciclos)
ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de
crianças), não podem circular nas ciclovias, as pistas especiais
para velocípedes Confira pelo Artigo 78.
Posso
circular de bicicleta por vias de sentido proibido para os carros?
Não, esse sinal (ver Pergunta 25) é válido para todos os
veículos, incluindo os velocípedes. A não ser que o sinal esteja complementado
com uma placa a indicar “excepto velocípedes”, é para ser respeitado também por
ciclistas.
Confira: Relativamente à circulação em vias de sentido único - sinal de sentido
proibido, bem como à circulação fora de mão, em sentido contrário ao
estabelecido, o Artigo 145 classifica as infracções como contra-ordenações
graves, sujeitas a multas de €125 a €625 (Artigo 96), segundo o Artigo 13.
Os
ciclistas têm que respeitar os semáforos? Tenho que parar no vermelho?
Sim! Quer nos semáforos em vias gerais quer nos afectos a ciclovias (geralmente
diferenciados com um desenho de uma bicicleta sobre a luz).
Confira: A infracção é classificada como contra-ordenação muito grave pelo Artigo
146 e implica uma multa entre €75 €a €375, pelos Artigos 69 e 76 do Regulamento
da Sinalização de Trânsito.
E
nos sinais de STOP?
Os ciclistas têm que respeitar os sinais de STOP como qualquer outro
condutor (Artigo 21 do Regulamento de Sinalização do Trânsito). A infracção é
considerada uma contra-ordenação muito grave pelo Artigo 146 do Código da
Estrada, e a multa é de €100 a €500 pelo Artigo 23 do Regulamento de
Sinalização do Trânsito.
As
bicicletas têm que respeitar os limites de velocidade?
Sim.
Confira: Embora a velocidade máxima atingida por um velocípede seja
substancialmente menor que a que é possível atingir com um automóvel ou
motociclo, por exemplo, determinados modelos de velocípedes e em determinadas
condições podem atingir velocidades consideráveis. O Código da Estrada (confira
pelos Artigos 24 a 28) não faz ressalvas para velocípedes nem explicita
afectação exclusiva a veículos com motor no que respeita a velocidade. No
quadro de velocidades do Artigo 27 não inclui os velocípedes, pelo que se
depreende que estes não têm que respeitar limites de velocidade gerais, dentro
das localidades e noutras vias públicas. Mas se o limite de velocidade for
indicado por sinalização vertical, o desrespeito pela mesma implica multas de
€25 a €125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.
Tenho
que respeitar sinalização de manobras? Que sinalização é essa?
Não, o texto do CE e do RST, por omissão, excluem os ciclistas desta
obrigação.
Confira: O Artigo 21 do CE
refere-se aos sinais dos condutores na sinalização de manobras e diz que «quando
o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção
ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de
marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. O sinal
deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja
concluída». A infracção ao disposto implicaria - para um ciclista - multa
entre €30 e €150 €(Artigo 96). O Artigo 105 do Regulamento de Sinalização do
Trânsito, que se refere aos sinais dos condutores, diz que, sempre que as luzes
estejam avariadas, os condutores deverão sinalizar as manobras como indicado
nas figuras seguintes, abaixo, no caso de ciclomotores e motociclos. No
entanto, no caso dos ciclistas, não há dispositivos luminosos de sinalização
regulamentados, pelo que “não há nada para avariar”, e o resto do RST não os
inclui, a par dos condutores de ciclomotores e motociclos, pelo que se
depreende que não são, efectivamente obrigados a sinalizar as suas manobras...
Abrande
|
Pare
|
Pode ultrapassar-me
|
Estende-se horizontalmente o braço do lado do guiador, com a palma da mão
voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano
vertical, de cima para baixo.
|
Estende-se horizontalmente o braço do lado guiador, com a palma da mão
voltada para trás.
|
Estende-se horizontalmente o braço do lado do guiador, inclinando-o para
o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás
para diante e de diante para trás.
|
Vou voltar para o lado direito
|
Vou voltar para o lado esquerdo
|
|
Estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada
para a frente.
|
Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada
para a frente.
|
|
Tenho
que parar para deixar passar os peões nas passadeiras?
Sim, sempre que eles já tenham iniciado a travessia. E também tem que parar e
deixá-los atravessar (mesmo num local sem passadeira), se já tiverem iniciado a
travessia, sempre que mudar de direcção numa localidade, tal como os carros.
Confira:É o indicado pelo Artigo 103, definindo uma multa entre €60 e €300
€(Artigo 96) para a infracção, classificada como contra-ordenação grave pelo
Artigo 145.
Se
eu circular dentro de uma rotunda e houver carros para entrar, tenho que parar
e deixá-los passar?
Não, quem circula dentro da rotunda (nomeadamente em velocípedes) tem sempre
prioridade sob os veículos (a motor ou não) que estão para entrar.
Confira: O Artigo 32 em conjugação com o Artigo 31 dizem que «o condutor de um
velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo» quando se
trate da entrada numa rotunda, em que o velocípede que lá circule tem prioridade
sobre os veículos a motor que estejam para entrar.
Ao entrar numa rotunda o ciclista - tal como os automobilistas - não terá,
assim, prioridade de passagem sob nenhum veículo que circule dentro da mesma,
tendo que lhes ceder passagem. A infracção é considerada contra-ordenação grave
pelo Artigo 145. O Artigo 29 do Regulamento da Sinalização de Trânsito indica
uma multa entre €5 e €25.
A
regra geral de prioridade, de cedência de passagem ao veículo que se apresente
pela direita, também se aplica aos ciclistas (entre eles e entre eles e os
carros)?
Entre ciclistas as regras são como para os veículos a motor entre si: quem
se apresenta pela direita em cruzamentos e entroncamentos não
sinalizados tem prioridade (Artigo 30). Entre ciclistas e
veículos a motor, estes têm sempre prioridade, tendo os ciclistas que lhes
ceder a passagem.
Confira: O Artigo 32 diz que «o condutor de um velocípede deve ceder a passagem
aos veículos a motor», e a infracção leva a multa entre €120 a €600. As
excepções são: os veículos que saiam de edifícios caminhos ou zonas
particulares e, numa rotunda, os veículos que estejam para entrar (Artigo 31).
Posto isto, no caso de um cruzamento entre uma estrada e uma ciclovia,
apesar de esta ser uma via segregada, não implica que quem nela transite tenha
prioridade sobre as outras vias com que se cruza. As regras de cedência de
passagem atrás referidas aplicam-se aqui também.
Atenção, o facto de um veículo a motor ter prioridade sobre um velocípede num cruzamento
ou entroncamento não significa que tem carta branca para lhe passar por cima...
Segundo o Artigo 29 «o condutor com prioridade de passagem deve observar as
cautelas necessárias à segurança do trânsito (infracção dá multa entre €120 e
€600)».
Quanto à sinalização vertical (sinais de STOP, perda de
prioridade e semáforos), esta é de aplicação universal, e sobrepõe-se à
regra da cedência de prioridade, pelo que os veículos a motor a têm que
respeitar mesmo que na estrada em que se preparam para entrar venha um
velocípede.
Confira: O Artigo 7 explicita a hierarquia entre prescrições e indica que as
resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito. Hierarquia entre
as prescrições resultantes da sinalização: 1º sinalização temporária que modifique
o regime normal de utilização da via; 2º sinais luminosos; 3º sinais verticais;
4º marcas rodoviárias. Acima dos sinais e das regras estão as ordens dos
agentes reguladores do trânsito (polícia, trabalhores de obras em curso nas
vias,...).
As infracções relacionadas com o desrespeito das regras e sinalização de
cedência de passagem são consideradas contra-ordenações graves pelo Artigo 145.
Que
distância é suposto os carros manterem quando ultrapassam alguém de bicicleta?
O CE não determina distâncias de segurança nas ultrapassagens, nem mesmo
entre veículos a motor. No entanto, os condutores de todos os veículos devem
proceder de modo a manter a segurança de todos nas suas manobras na estrada.
Confira: O Artigo 18, referindo-se à distância entre veículos, refere que «o
condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o
precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem
ou diminuição de velocidade deste, e deve manter distância lateral suficiente
para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma
faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto». O desrespeito por
esta regra implica uma multa de €30 a €150 para um ciclista (Artigo 96), e é
considerado uma contra-ordenação grave pelo Artigo 145.
Posso
circular no meio da faixa de rodagem?
Tecnicamente, não, mas o CE deixa margem para, em determinadas circunstâncias (relacionadas
com a segurança do ciclista e dos outros utentes da via, e com a fluidez do
trânsito), o ciclista “ocupar a via”, circulando afastado da berma, legalmente.
Confira: O Artigo 90 diz que «os condutores de velocípedes devem transitar o
mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo
sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas», sendo que a
infracção a esta regra implica multa de €30 a €150.
No entanto, o Artigo 11 explicita que «os condutores devem, durante a
condução,abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de
prejudicar o exercício da condução com segurança», e o Artigo 3 diz que
«as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o
trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos
utentes das vias». E o Artigo 13, mais geral que o 90, diz que «o
trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o
mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma
distância que permita evitar acidentes», sendo a multa prevista (para
ciclistas) para a infracção semelhante à indicada no Artigo 90.
Posso
ultrapassar carros parados no trânsito passando-os pela esquerda dentro da
mesma faixa? E pela direita?
Pela direita, penso que não, pela esquerda não
consegui chegar a nenhuma conclusão satisfatória:
Confira: O Artigo 36 diz claramente que «a ultrapassagem deve efectuar-se pela
esquerda». A infracção ao disposto implica multa de €125 a €625 (Artigo
96).
O Artigo 37 refere as excepções: «Deve-se fazer pela direita
a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a
sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de
sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer
caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem».
A infracção a este Artigo implica uma multa entre €60 e €300 (Artigo 96).
O Artigo 39 diz que «todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo
que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais
possível para a direita ou, nos casos previstos no Artigo 37, para a esquerda e
não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado». A multa para
esta infracção será entre €60 e €300 (Artigo 96).
O Artigo 40 determina que «fora das localidades, sempre que a
largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da
via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária
segurança, os condutores dos veículos de marcha lenta devem reduzir a
velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem». A
multa vai de €30 a €150 (Artigo 96).
O Artigo 41 proíbe a ultrapassagem, nomeadamente, «sempre que a largura
da faixa de rodagem seja insuficiente», com multa de €60 a €300 (Artigo
96).
O Artigo 42 diz que «o facto de os veículos de uma fila circularem
mais rapidamente que os de outra(em rotundas, e em faixas com vias
destinadas a tomar diferentes direcções dentro das localidades - Artigo 14, e
no caso de grande intensidade de tráfego, em que as vias afectas a um sentido
estejam totalmente ocupadas e a velocidade de cada veículo dependa da do que o
antecede - Artigo 15)não é considerado ultrapassagem para
os efeitos previstos neste Código»
O Artigo 14 diz ainda que «sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis
duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à
direita,podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e,
bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção». A multa para a infracção
ao disposto vai de €30 a €150 (Artigo 96).
Posso
fazer-me rebocar de bicicleta?
Não, segundo o Artigo 90, os condutores de velocípedes não podem fazer-se
rebocar (circulando de bicicleta agarrados a outro veículo, como um automóvel,
por exemplo). A multa vai de €30 a €150. Mas nada parece impedir um velocípede
de rebocar por algum meio um outro velocípede.
O
que diz o Código quanto ao transporte de bicicletas em automóveis?
De acordo com o Artigo 56, ao transportar a(s) bicicleta(s) num automóvel
ligeiro de passageiros dever certificar-se, essencialmente, de que:
·
Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar, tornando perigoso ou
incómodo o seu transporte;
·
Não reduza a visibilidade do condutor;
·
Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
·
Não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de
iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do
veículo (planos verticais que passam pelos seus pontos extremos).
A multa para estas infracções vai de €120 a €600, se sanção mais grave não
for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua
deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
Quando
não existam locais de estacionamento destinados a bicicletas, posso prender a
minha bicicleta a mobiliário público ou privado? E se for em cima de passeios?
É proibido estacionar veículos (o que inclui as bicicletas) em cima dos
passeios e noutros locais destinados à circulação de peões. É ainda proibido
estacionar em qualquer lugar que interfira com o trânsito de veículos, o acesso
dos mesmos e de peões a lugares de estacionamento ou propriedades, e em lugares
de estacionamento afectos a determinados veículos que não os velocípedes.
Confira: O Artigo 49 indica que «é proibido parar ou estacionar:
a.
nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais,
nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao
trânsito de peões
b.
na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com
linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior
a 3 m».
A infracção ao disposto implica uma multa de €15 a €75 (Artigo 96), ou de
€30 a €150 sempre que se trate de paragem ou estacionamento nas passagens de
peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões.
O Artigo 50 diz que «é proibido o estacionamento:
a.
impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à
utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário,
conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos
b.
nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os
lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída
destes ou a ocupação de lugares vagos
c.
nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou
veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
f.
nos locais reservados, mediante sinalização, ao
estacionamento de determinados veículos».
A infracção a este Artigo implica multa de €15 a €75 (Artigo 96), excepto
no caso das alíneas c) e f), que será de €30 a €150.
[Assumindo o cumprimento do disposto nestes artigos, qual é o enquadramento
legal do estacionamento de velocípedes presos a propriedade pública ou
privada?...]
Posso
ser mandado parar numa operação STOP? Tenho que me sujeitar a provas de
detecção do estado de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas?
Sim.
Confira: É o indicado no Artigo 152.
A
polícia pode apreender-me a bicicleta se eu cometer alguma infracção?
Sim, como sanção acessória se lhe for imputada a responsabilidade pela prática
de contra-ordenações graves ou muito graves e não tiver Carta ou Licença de
Condução. Se tiver, haverá sanção de inibição de conduzir (os veículos cuja
condução a Carta o habilita) em vez de apreensão da bicicleta (Artigo 147).
Bibliografia
Proposta
- Alterações do Código da Estrada para o aumento da segurança no uso da
bicicleta
Alterações do Código da Estrada para o aumento da
segurança no uso da bicicleta - versão de data 09-01-2009
da Plataforma para a Promoção do Uso da Bicicleta.
Existe também uma petição online que pede ao Presidente da
República Portuguesa " uma revisão do código da estrada, para que este
proteja de forma efectiva o ciclista e nele inclua noções mais actuais e
razoáveis de encarar o uso da bicicleta em Portugal."
Código
da Estrada: tudo o que precisa saber sobre as regras da bicicleta
Código
da Estrada: tudo o que precisa saber sobre as regras da bicicleta
Esta é uma selecção dos artigos do Código da Estrada em vigor que regulam o uso da bicicleta (velocípede), juntamente com alguns comentários adicionais. É importante ressalvar que a actual legislação serve mal os interesses e a segurança dos ciclistas, não tenhamos ilusões, e que chega a ser mais seguro não cumprir algumas regras. Contudo, ao apresentar aqui os artigos relativos à circulação de bicicletas pretende-se acima de tudo informar, com o objectivo de dar aos ciclistas a possibilidade de fazerem a sua própria interpretação.
O conhecimento das regras permite evitar os abusos de alguns condutores (sobretudo automobilistas) e a ignorância de alguns agentes da autoridade (polícias) que não conhecem a legislação aplicável às bicicletas. Ao mesmo tempo permite aos ciclistas "prevaricar em segurança", um conceito que se deve aplicar a este Código da Estrada e que significa desrespeitar as regras com o objectivo de garantir a nossa segurança. Outras transgressões, como circular em ruas de sentido único na direcção oposta ou atravessar nas passadeiras, são muitas vezes consequência da versatilidade da bicicleta e das vantagens do seu uso na cidade. O Código da Estrada prevê coimas para estas situações mas, mais uma vez, queremos apenas dar essa informação sem fazer qualquer juízo sobre as opções de cada um.
Se quiser saber mais deverá consultar a proposta de alteração ao Código da Estradapromovida pela Plataforma para a Promoção do Uso da Bicicleta e o site dedicado aodireito dos ciclistas em Portugal.
E agora, a selecção dos artigos referentes à bicicleta.
Sobre
a cedência de passagem
Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de
abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou
caminho particular;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que
saiam de uma passagem de nível.
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou
de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos
casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 120 a € 600.
Nota: as multas aplicáveis aos ciclistas são reduzidas para metade nos seus valores mínimo e máximo - ver Artigo 96.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de
abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou
caminho particular;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que
saiam de uma passagem de nível.
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou
de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos
casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 120 a € 600.
Nota: as multas aplicáveis aos ciclistas são reduzidas para metade nos seus valores mínimo e máximo - ver Artigo 96.º
Estacionamento
- para quem também anda de carro, tome nota dos seus direitos e deveres.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a
travessia de peões ou de velocípedes;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas
centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados
ao trânsito de peões;
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento
nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios,
impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de
€ 60 a € 300.
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a
travessia de peões ou de velocípedes;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas
centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados
ao trânsito de peões;
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento
nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios,
impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de
€ 60 a € 300.
Pistas
especiais
Artigo 78.º
Pistas especiais
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou
veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por
aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a
quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens,
a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a
sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de
direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito
daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha
ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número
anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente
destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios
de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3,
sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em
que a coima é de € 10 a € 50.
Pistas especiais
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou
veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por
aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a
quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens,
a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a
sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de
direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito
daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha
ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número
anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente
destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios
de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3,
sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em
que a coima é de € 10 a € 50.
Acessórios
de segurança - capacete
Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os
condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça
usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de
segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima
de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso
em que a coima é de € 60 a € 300.
Nota: o uso do capacete não é obrigatório para os ciclistas “sem motor”.
Utilização de acessórios de segurança
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os
condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça
usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de
segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima
de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso
em que a coima é de € 60 a € 300.
Nota: o uso do capacete não é obrigatório para os ciclistas “sem motor”.
Documentos
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o
respectivo condutor deve ser portador de documento legal de
identificação pessoal.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.
Documentos de que o condutor deve ser portador
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o
respectivo condutor deve ser portador de documento legal de
identificação pessoal.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.
Disposições
especiais para velocípedes
Artigo 90.º
Regras de condução
1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes
não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar
qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em
circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não
causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo
possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no
mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de
velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
Transporte de passageiros
Artigo 91.º
2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo
se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar
o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar
corresponde ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de
crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito,
desde que utilizem capacete devidamente homologado.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.
Artigo 92.º
Transporte de carga
1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo,
ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa
de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no
número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a
condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das
coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.
Regras de condução
1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes
não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar
qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em
circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não
causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo
possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no
mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de
velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
Transporte de passageiros
Artigo 91.º
2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo
se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar
o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar
corresponde ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de
crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito,
desde que utilizem capacete devidamente homologado.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.
Artigo 92.º
Transporte de carga
1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo,
ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa
de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no
número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a
condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das
coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.
Utilização
das luzes
Artigo 93.º
Utilização das luzes
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de
dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com
utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em
regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Nota: para que não restem dúvidas, o ponto 1 do artigo 61.º define as Condições de utilização das luzes: “Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó (...)”
Artigo 94.º
Avaria nas luzes
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser
conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.
Utilização das luzes
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de
dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com
utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em
regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Nota: para que não restem dúvidas, o ponto 1 do artigo 61.º define as Condições de utilização das luzes: “Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó (...)”
Artigo 94.º
Avaria nas luzes
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser
conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.
Sanções
aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º
Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade
nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores
de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente
fixadas para estes condutores.
Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade
nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores
de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente
fixadas para estes condutores.
Equiparação
ao trânsito de peões
Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro
atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros
meios de circulação análogos, sem motor;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro
atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros
meios de circulação análogos, sem motor;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;
Classificação
dos veículos - velocípedes
Artigo 112.º
Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo
esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos
análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor
auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25KW, cuja
alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da
velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou
antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as
trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes
podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado
ao transporte de carga.
Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo
esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos
análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor
auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25KW, cuja
alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da
velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou
antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as
trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes
podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado
ao transporte de carga.
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